Sejam todos bem vindos ao meu Blog!
Olá, à todos que desejarem seguir o meu Blog, agradeço de todo coração.
Muitos cães sofrem e precisam de alguém que possa defendê-los, pois não sabem falar e geralmente quando reagem são mal compreendidos, Participem e faremos grandes mudanças!
Aqui voces podem fazer denuncias tambem, e deixar seus e protestos em defesa dos animais.
Quem sou eu
segunda-feira, 22 de março de 2010
FAVOR POSTAREM NOS CORREIOS OS ABAIXO-ASSINADOS FÍSICOS ATÉ O PRÓXIMO DIA 05 DE ABRIL! REMETAM PARA:
CAMPANHA “NÃO AO PL 4548/98” - Caixa Postal 11278 - São Paulo/SP - CEP 05422-970
Encaminharemos ao Congresso Nacional juntamente com a petição virtual.
SAIBA MAIS SOBRE O PL
Este é o teor do famigerado Projeto de Lei que pretende, na prática, liberar no Brasil os maus-tratos aos animais domésticos e domesticados.
Atualmente o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais diz o seguinte:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O projeto do sr. José Thomaz Nonô pretende dar uma nova redação, retirando o trecho destacado acima em vermelho. Ou seja, os animais domésticos e domesticados ficariam excluídos do artigo 32, que hoje é o principal instrumento jurídico em defesa dos animais no país.
Não permitam! Divulguem as petições contra este Projeto de Lei!
Abaixo-assinado virtual: http://www.petitiononline.com/9605x32/petition.html
Abaixo-assinado físico (para download): http://www.sentiens.net/peticoes/abaixo_assinado_artigo_32B.doc
Vejam abaixo a íntegra do PL e, especialmente, a Justificação, onde está praticamente manifesta a intenção de livrar de punições os praticantes de maus-tratos em rodeios, vaquejadas, farras-do-boi, etc.
PROJETO DE LEI N° 4.548, DE 1998
(Do Sr. José Thomaz Nonô)
Dá nova redação ao caput do artigo 32 da Lei n° 9.605, de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.”
(ÀS COMISSÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1° O caput do art. 32 da Lei n° 9.605, de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................................
Art. 32 Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano, e multa.
.........................................................................................................................
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É necessário adequar a redação do Artigo 32 à realidade do país, sob pena de perpetuar uma situação de intranqüilidade gerada por errônea interpretação da Lei n° 9.605.
Em momento algum o legislador pretendeu vulnerar tradições existentes em nosso território ou, muito menos, constranger atividades que hoje se revestem de inegável relevância econômica, constituindo fator de geração de empregos notadamente no meio rural.
Por todo o país abundam festividades que envolvem animais domésticos ou domesticados, profundamente entranhadas nas tradições e cultura populares, vez que remontam aos primórdios de nossa colonização.
Na região nordestina, por exemplo, existem a vaquejada, a cavalhada e uma série de esportes análogos, cuja prática, evidentemente, a lei jamais pretendeu cercear.
Por outro lado é induvidoso que os rodeios atraem milhares e milhares de pessoas e já se constituem em verdadeira indústria de diversões. Estimulam, outrossim, todo um universo de produtos e serviços atrelados às práticas esportivas e são internacionalmente conhecidos. As festas de Barretos em São Paulo, de Uberaba em Minas, de Livramento no Rio Grande do Sul dentre outros exemplos de mega eventos e as dezenas de milhares de pequenas festas de fim-de-semana que geram emprego e renda em todo o território nacional, não podem ser ameaçadas.
Tudo isso estaria em risco se a expressão “domésticos e domesticados”, que aqui se pretende subtrair do caput do artigo 32, for objeto de uma interpretação genérica, elástica, que tenta alguns “ambientalistas” pouco esclarecidos.
Claro está que o espírito da Lei n° 9.605 não foi o de frustrar esportes e ou atividades culturais, nem inibir a geração de emprego e riquezas, mas sim e tão somente, punir quem submete animais a maus tratos e práticas cruéis.
Na verdade ao pretendermos adotar essa nova redação, nada mais fazemos do que clarificar a verdadeira intenção do legislador, coibindo interpretações abusivas, danosas ao interesse nacional e contrárias ao senso comum.
Nunca é demais argüir que a própria lei das contravenções penais já dispõe de sanções mais que adequadas para aquele que submeter animal a maus tratos ou crueldade, definindo ali de maneira precisa o significado de tais expressões, o que protege amplamente – como sempre protegeu – o animal doméstico ou domesticado.
Daí porque esta iniciativa é oferecida à consideração dos meus ilustres pares que, tenho certeza, a irão acolher.
Sala da Comissão, em 26 de maio de 1998.
JOSÉ THOMAZ NONÔ
Deputado Federal
Fonte: http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv=D&Datain=2/6/1998&txpagina=14906&altura=700&largura=800
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